03 abr 2024

ORIENTAÇÕES DA 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ACERCA DA PRECIFICAÇÃO DE PRODUTOS EM VITRINES E NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (SITES, PERFIS EM REDES SOCIAIS, ETC)

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor prevê como um dos direitos básicos do consumidor, em seu artigo 6%, inciso II, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

CONSIDERANDO que o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;

CONSIDERANDO que o Decreto n. 7.962/2013, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, determina em seu artigo 2ª que os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização:  I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta;

CONSIDERANDO que conforme o art. 2°, III, da Lei n. 10.962/2004, a afixação de preços em vendas a varejo no comércio eletrônico deve ocorrer mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze;

CONSIDERANDO que a omissão de informação relevante sobre o produto ofertado, como o preço, configura prática criminosa, punível com pena de detenção de três meses a um ano e multa, nos termos do art. 66 do Código de Defesa do Consumidor;

ORIENTA-SE O COMÉRCIO/LOJISTA:

  1. O Comércio/Lojas deve fornecer informação adequada e clara sobre os produtos ofertados no tocante à quantidade, característica, composição, qualidade e, em especial, sobre as condições de pagamento e preço;
  2. A obrigação acima deverá ser observada nos produtos expostos à venda nas lojas físicas (interior da loja e vitrines) e na rede mundial de computadores (sites, perfis em redes sociais etc.), nos termos da legislação consumerista vigente;
  3. Todas as publicações, temporárias ou não, lançadas nos perfis mantidos pelo comércio nas redes sociais (feeds, linha do tempo, stories etc.) deverão conter a divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis e identificáveis pelos consumidores;
  4. As publicações de caráter promocional deverão conter, além do preço original e de oferta do produto (de/por), informações acerca das condições de pagamento (à vista, parcelamento etc.);
  5. Disponibilização de exemplar do Código de Defesa do Consumidor e afixação de cartaz “Disque Procon 151”