02 mar 2021

Atestado médico do trabalhador: fique por dentro do assunto

* João Ricardo Sabino

 

O atestado médico é uma ferramenta que garante ao trabalhador a remuneração do dia abonado, caso a falta tenha sido por motivo de problema de saúde. A empresa que o recebe não pode contestar as horas ou dia do empregado, salvo constatação de adulteração ou falsificação, conforme prescreve o  art. 6º, letra “f”, da lei 605/49.

 

A CLT não estabelece um prazo para que o empregado apresente seu atestado para justificar sua ausência ao trabalho. No entanto, em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar um prazo para a entrega, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.

 

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/1949 que aprova o regulamento da Lei 605/1949, no artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

 

Art. 12. Constituem motivos justificados: § 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

 

  • 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

 

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão.

 

A Resolução CFM 1.851/2008 que alterou o art. 3º da Resolução CFM 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabeleceu que na elaboração do atestado médico, o médico observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

 

A ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo art. 12 do Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social) são as seguintes:

 

  1. Médico da empresa ou em convênio;
  2. Médico do INSS ou do SUS;
  3. Médico do SESI ou SESC;
  4. Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
  5. Médico de serviço sindical;
  6. Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

 

Os atestados médicos para justificarem as faltas por doenças, com incapacidade até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:

 

  1. Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente determinado.
  2. Ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento (Portaria MPAS 3.291/1984).
  3. Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e número no registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

 

O médico que fornecer atestado falso ao empregado poderá responder criminalmente, conforme artigo 302 do Código Penal e ainda, pagar multa se o crime tenha sido cometido com finalidade lucrativa, além das penalidades administrativas do CRM.

 

O empregado que recebeu o atestado, mesmo não tendo ele, falsificado o documento, também poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea “a” da CLT.

 

O não comparecimento ao trabalho por parte do empregado por motivo de doença, devidamente comprovada mediante atestado médico, ainda que por dentista, constitui motivo justificado.

 

Além de atestados para si próprios (empregados) a Legislação permite para terceiros, como exemplo esposa e filhos. A ausência ao trabalho da mãe ou do pai (mediante atestado médico) que declara o acompanhamento do filho ou dependente com problema de saúde é uma falta justificada, ou seja, o empregador está obrigado a pagar a respectiva remuneração desde que esta ausência esteja enquadrada nas seguintes situações:

  • até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (Lei 13.257/2016);
  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (Lei 13.257/2016).

 

Fonte de pesquisa: CLT; jurisprudência e sites especializados.

 

* João Ricardo Sabino é advogado formado pela Univali, especialista em Direito Civil e Trabalhista, e consultor jurídico da CDL de Balneário Camboriú