28 abr 2014

Trabalhador não reverte justa causa mesmo detendo estabilidade acidentária

NOTA-JURIDICA-SAMARONI[1]

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto por um
empregado que tinha estabilidade acidentária e, mesmo assim, foi demitido por justa causa pela empregadora. No processo, a empresa
comprovou a motivação da dispensa (faltas injustificadas, registro de jornada sem comparecimento ao trabalho e descumprimento do turno
designado pelo superior hierárquico), derrubando, assim, a alegação do empregado de que a dispensa seria discriminatória pelo fato de ele ter
sofrido acidente.

Na ação judicial, o empregado, auxiliar de produção, afirmou que a penalidade da dispensa por justa causa seria desproporcional à conduta
alegada pela empregadora, São Fernando Açúcar e Álcool Ltda, e também discriminatória, apenas se livrar de um empregado portador de
estabilidade acidentária. O auxiliar quebrou um dos dedos da mão direita enquanto fazia o engate/desengate da caçamba de cana.
Para o empregado, a justa causa seria inaceitável diante da estabilidade e também pelo fato de haver trabalhadores no local com um número
de faltas “absurdas” – de 85 e 34 dias – e que foram dispensados sem justa causa, enquanto ele teria tido apenas três faltas e outras duas
condutas puníveis, insuficientes para se caracterizar falta grave.
A São Fernando, por sua vez, afirmou que a justa causa foi aplicada ao caso por desídia. A usina apresentou provas das faltas e demonstrou
que aplicou uma advertência e três suspensões ao auxiliar, antes de dispensá-lo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do trabalhador de reversão da justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (MS) manteve a sentença. Para o TRT, não ficou comprovada a alegação de dispensa discriminatória, diante da comprovação farta do
procedimento faltoso do trabalhador e da gradação na aplicação das penas. Como o TRT negou seguimento a seu recurso de revista, o
auxiliar interpôs agravo de instrumento, para tentar trazer a discussão ao TST.
Ao analisar o agravo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, constatou que não houve violação ao texto constitucional, como alegado
pelo empregado. O ministro obserou que, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, além das diversas faltas
injustificadas, consta que o auxiliar, em algumas oportunidades, procedeu ao registro de jornada sem comparecimento ao seu posto de
serviço, “situação que, pela sua gravidade, diferencia-se daquelas retratadas em outros contratos de trabalho”. Concluiu, então, que não
houve conduta discriminatória do empregador.
(Elaine Rocha/CF)

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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