28 abr 2014

PARECER RELATIVO À OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS NAS MERCADORIAS POR PARTE DOS COMERCIANTES

juridico_leonardo[1]

Com a entrada em vigor do Decreto n.º 5.903/2006, em 20 de dezembro de 2006, todos os estabelecimentos comerciais que atuam no varejo, isto é, que vendem mercadorias diretamente ao consumidor,possuem a obrigação de afixar de forma concisa e clara o preço nos produtos em exposição.

Tal regra já possuía previsão no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6.º, 31 e 37, porém de forma genérica. Diante disso, em 2004 surgiu a Lei nº 10.962, criada com o intuito de trazer regras mais claras com relação à precificação das mercadorias em exposição. No entanto, a regulamentação deste assunto foi efetuada somente em 2006, através do Decreto nº 5.903/2006, citado acima.

Diante desta norma, o PROCON de Santa Catarina iniciará fiscalização ostensiva em todos os comércios de nosso Estado, visando apurar possíveis irregularidades. Diante disso o presente texto busca esclarecer quais as medidas que deverão ser tomadas pelos comerciantes para evitar possíveis transtornos relacionados à informação dos preços nas mercadorias em exposição.

Em análise ao referido decreto, tem-se que são admitidos os seguintes modos de afixação de preços nos produtos disponíveis para vendas a varejo para o consumidor:

  1. no comércio em geral: através de etiquetas ou similares afixados diretamente nos produtos em exposição, e, em vitrines, por meio da divulgação do preço à vista em caracteres legíveis, sempre com o preço voltado ao consumidor, garantindo, assim, sua pronta visualização;

 

  1. nos estabelecimentos comerciais em que o consumidor tenha acesso direto às mercadorias e sem intervenção do comerciante, tais como supermercados, hipermercados e mercearias, por exemplo, existem duas possibilidades de informação de preços: a primeira, de forma direta, através de etiquetas afixadas nos próprios produtos, e a segunda, de forma indireta, por intermédio de código referencial ou de barras do produto, necessitando-se, para tanto, da instalação de leitor ótico com distância máxima de quinze metros dos produtos em exposição, sendo que deverão estar fixados cartazes com o fim de indicar a localização dos leitores óticos.

Contudo, cabe destacar que, mesmo que o comerciante se utilize da precificação de mercadorias por meio de códigos de barras, esse deverá expor, de forma clara e legível, junto aos produtos expostos, informações inerentes ao preço à vista do item, suas características e o seu respectivo código.

Além disso, é importante que o comerciante tenha o máximo de cuidado na divulgação dos preços, na afixação das etiquetas e na utilização dos sistemas de códigos de barras, vez que, no caso de haver divergências entre o preço da mercadoria e o preço cobrado, o consumidor possui o direito de pagar o menor valor dentre estes.

Ademais, o comerciante, nos casos em que seja possibilitada a venda a crédito com incidência de juros, possui o dever de prestar ao consumidor as seguintes informações: o preço total a ser pago com financiamento; a quantidade, periodicidade e o valor das parcelas; os juros incidentes; além de quaisquer outros acréscimos e encargos que se projetarem sobre o valor a ser pago.

Por fim, é imprescindível lembrar que a não observância destas exigências pode acarretar na imposição de multa administrativa a ser fixada pelo PROCON, cujo valor pode variar de acordo com a gravidade da infração cometida.

 

LEONARDO HENRIQUE GARCIA
OAB/SC 37801