02 out 2014

Ônus da Prova no Processo Administrativo Fiscal: possibilidade de juntada extemporânea de documentos em vista da verdade material

Tema bastante recorrente na seara tributária reside na possibilidade do contribuinte valer-se de práticas exaurientes na produção de provas, visando a revisão do lançamento tributário.

No campo legal, o art. 15, caput do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que o contribuinte (e o responsável tributário) tem o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua impugnação já devidamente instruída com os documentos que a fundamentam, encerrando, aparentemente, a produção de provas documentais no primeiro ato de instauração do litígio.

Todavia, consigne-se que muito embora o lançamento tributário seja considerado ato administrativo que goza de presunção de validade, este deve ser subjugado a um exaustivo controle de legalidade, a fim de que se saiba com plena certeza se o fato jurídico tributário realmente existiu e se as normas jurídicas que lhe fundamentam foram devidamente emolduradas na construção da obrigação tributária constituída. Para isso, devem concorrer iniciativas lídimas do fisco e do sujeito passivo tributário atingido pelo lançamento.

Nessa mesma senda, consigne-se que todo ato administrativo deve ser posto à prova frente ao espelho da legalidade, expondo-se o mesmo ao debate teleológico. Isso porque o próprio direito posto (sistema de normas legais) embora o preveja e defina, não o condiciona a uma cotidiana perfeição.

Em outras palavras, ao lançamento tributário (que também é ato administrativo) é conferida a presunção de legitimidade. No entanto, isso não desincumbe o fisco de veiculá-lo de acordo com as normas jurídicas que lhe dão lastro ou em descompasso à situação fática a que se reporta, ou ainda, afrontando, desde cedo, prova em sentido contrário.

Por isso, embora a própria lei aponte no sentido de que o ônus probatório pareça recair quase que exclusivamente nos ombros do contribuinte, a leitura que se deve fazer é outra: os pesos dessa balança devem ser distribuídos, porque está em jogo a legalidade do lançamento.

Assim, embora art. 16, §4º do referido decreto fixe norma processual de preclusão ao direito de produção documental após a impugnação (excetuadas as situação de força maior ou de fato novo em debate nos autos), deve-se entender que o processo administrativo tributário caminha sob o espeque do princípio da verdade material.

Logo, muito embora se observe que o contribuinte possui prazo legal para agir e instruir o feito, visando o triunfo de sua defesa administrativa, deve-se lembrar que a produção de provas no processo administrativo tributário é também realizada pelo julgador administrativo, por prerrogativa do art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235/72.

Ao julgador administrativo é permitido requisitar diligências e perícias, seja a requerimento das partes ou pela discricionariedade deste primeiro, cujos limites temporais são bem mais amplos para atingir as circunstâncias do objeto processual.

Por conta do aludido princípio que ilumina o processo administrativo fiscal, é dada verdadeira sobrevida ao contribuinte, onde este último poderá ter requerimento extemporâneo deferido pelo julgador, desde que presente a necessidade do ato, em vista da obtenção de elementos eficazes para a verdade material, no julgamento do feito.

 

Lucas Diego Büttenbender é advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 24675, especialista em Direito Empresarial e Direito Tributário. Ex-Professor Universitário e Conselheiro da Subseção da OAB/SC, em Balneário Camboriú.